- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 28/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 28/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS OFERTADOS À PENHORA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo de forma contrária à defendida pela parte recorrente, o que não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a exequente não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora, fora da ordem legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.625.549/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
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