- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Não há que se falar em omissão de julgamento ou negativa de prestação jurisdicional quando o a Corte de origem aprecia todos os temas postos a sua análise, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da inexistência de danos emergentes e lucros cessantes a indenizar implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, bem como não se prescindiria de uma análise interpretativa do contrato de arrendamento celebrado, providências que esbarram nos óbices constantes das Súmulas 7 e 5 deste Superior Tribunal, respectivamente. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 726.145/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/3/2017.)
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