JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
07/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/12/2015, p. 07/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) DECORRENTES DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL APÓS O TERMO FINAL DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Alegada violação do artigo 535 do CPC. Deficiente fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF quando, nas razões do especial, não são precisamente indicados os pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros. 2. Controvérsias atinentes à regularidade da ocupação da área rural após o término do prazo previsto no contrato de arrendamento e a o excesso do valor arbitrado a título de lucros cessantes com base em laudo pericial (que levou em consideração os valores médios da região para "recria e terminação" de gado). Para suplantar a cognição estadual - no sentido da ocorrência de ocupação indevida a ensejar o dever de indenizar e da validade dos cálculos efetuados pelo perito -, revelar-se-iam necessárias a interpretação de cláusula contratual e a incursão no acervo fático probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do julgamento de recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 267.605/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 7/12/2015.)
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