- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDADA NO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Cumpre ao agravante impugnar, no regimental, todos os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o ponto referente à falta de cabimento de habeas corpus substitutivo nem sequer foi rebatido (Súmula 182/STJ). 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias afirmaram que não se verificou nenhuma circunstância atenuante e que a sentença não utilizou o depoimento extrajudicial do agente para amparar o decreto condenatório, mas todo o conjunto probatório consistente na palavra da vítima, depoimento testemunhal e laudos periciais. Segundo o Tribunal local, não há confissão espontânea ou qualificada no caso em que a versão do condenado é totalmente diferente da apurada nos autos, buscando desconstituir as provas produzidas. 3. Inevidência de constrangimento ilegal ante a não aplicação do entendimento da Súmula 545/STJ. Para se chegar a conclusão diversa no Superior Tribunal de Justiça seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório que ensejou a condenação do paciente. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 334.554/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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