- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CONCRETAMENTE MOTIVADO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO POR 2 ANOS. PATAMAR ESTABELECIDO INFERIOR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 258, do RISTJ, a parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao paciente, mormente diante do grau de imprudência demonstrado, em razão de que estava em alta velocidade quando colidiu com o outro automóvel, entre 90 e 116 km/h, em local que a velocidade máxima permitida era de 60 km/h, fatores que apontam maior censura na conduta, a qual excedeu os limites do tipo penal violado, demandando resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Assim, a alta velocidade não surge como o único elemento a permitir a afirmação da culpa, uma vez que a velocidade empregada demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente, diferente da atuação do agente que excede alguns quilômetros por hora o limite de velocidade da respectiva via, diminuindo, destarte, a possibilidade de um resultado lesivo. Precedentes. IV - Não há desproporcionalidade na pena fixada em dois anos de suspensão da habilitação, porquanto, além de lapso temporal inferior à pena privativa de liberdade, há motivação particularizada e concreta a justificar o quantum estabelecido, em consonância com o entendimento desta Corte Superior. V - "não se mostra desproporcional ou irrazoável a suspensão da habilitação por 3 anos, mesmo prazo da pena privativa de liberdade, considerando-se a extrema gravidade do delito, em que um pedestre morreu em decorrência da imprudência do paciente na direção do veículo automotor" (AgRg no AREsp n. 521.987/ES, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 19/12/2016). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 451.163/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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