- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão confirmatório da condenação não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, sedimentou o entendimento de que, confirmada a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial, a formação da coisa julgada deve retroagir à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 3. Decorrido lapso temporal superior a 4 anos entre os marcos interruptivos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 583.156/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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