- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorrível, o que for prolatado em primeiro lugar. Tal marco, em uma interpretação mais elástica, também pode alcançar eventuais arestos que modifiquem substancialmente a imputação. 2. O acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena. Precedentes. 3. Agravado condenado, por sentença publicada em 17/10/2012, a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, como incurso no art. 304, c/c os arts. 297 e 71, todos do Código Penal. Aresto proferido em apelação, que manteve o tipo penal, mas reduziu a pena para 2 anos de reclusão. Transcorridos mais de 4 anos desde a publicação da sentença sem que haja ocorrido o trânsito em julgado do édito condenatório, é correto o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela instância antecedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.155.786/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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