JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o termo inicial da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada a ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial. Aplicação da regra inserta no artigo 200 do Código Civil à hipótese. Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados na decisão agravada, essa deve ser mantida integralmente em seus próprios termos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 603.860/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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