JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a existência de processo criminal, no qual se apura a autoria do delito, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do artigo 200 do Código Civil: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Incidência Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados na decisão agravada, essa deve ser mantida integralmente em seus próprios termos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.036.857/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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