- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEF E MÁ APLICAÇÃO. DOLO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação de improbidade administrativa movida contra Prefeito ante a má utilização e desvio de recursos do Fundef. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou estar demonstrado o dolo. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa, censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico. 4. No tocante à alegada violação do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior de que o curso da prescrição se interrompe com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp n. 673.946/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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