- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 29/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS (SUPLEMENTARES E ESPECIAIS), POR PREFEITO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO DOLO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu, em face das circunstâncias fáticas dos autos, pela ausência do elemento subjetivo do ora agravado, necessário à caracterização da conduta ímproba, afirmando que, "do material probatório coletado no processo, documentos e depoimentos em audiência, não é possível colher que houve dolo por parte do agente público. É certo que a prática é ilegal por não seguir os ditames constitucionais e legais acima citados, mas que - no caso concreto, é bom ressaltar - não pode ser alçada a ato de improbidade, pois não é possível visualizar dolo, má-fé ou desonestidade do gestor. (...) No caso concreto, das provas coletadas (depoimentos e dos documentos anexados ao processo), não é possível afirmar ou extrair que houve elemento volitivo, consubstanciado no dolo ou na má-fé de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário ou lesar princípios por parte do recorrido, como exige o STJ para configuração do ato de improbidade do art. 11 da Lei n. 8.429/1992". II. Nesse contexto, rediscutir a presença do dolo, em sede de recurso excepcional, com a consequente inversão do julgado, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 630.605/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.484.630/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.457.608/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 279.581/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.567.170/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.