- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. REGIME ABERTO E APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Indicadas circunstâncias concretas aptas a afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a qual exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, não há falar em violação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 2. A pretensão de reverter a conclusão da Corte de origem de que o agente integra organização criminosa implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Mantido o quantum de pena fixado pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação do regime aberto e de substituição da pena. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 764.710/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.