- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial. 2. A indicação de fundamento concreto justifica a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6. 3. A pretensão de reverter a conclusão da Corte de origem de que o agente integra organização criminosa implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Mantido o quantum de pena fixado pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de substituição da pena. 5. Agravo regimental de fls. 325/330 não conhecido e agravo regimental de fls. 319/324 improvido. (AgRg no AREsp n. 946.216/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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