- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECURSO DE UM ANO E SEIS MESES. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS CAUTELARES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade (cautelaridade) e adequação de cada medida imposta no caso concreto, vetores que devem manter atualidade (art. 282, § 5º - CPP). 2. Mesmo ressaltada a gravidade da conduta criminosa imputada aos pacientes, afiguram-se suficientes as demais medidas cautelares já estabelecidas (comparecimento em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, vedação de contato com investigados e de afastamento do distrito da culpa mais de 8 dias durante o processo, além do recolhimento domiciliar noturno), para evitar riscos ao processo e à sociedade. 3. Faz-se possível, dentro de um juízo de razoabilidade, afastar a continuidade da vigilância eletrônica, tanto mais que as medidas cautelares devem ser pautadas pelo binômio necessidade/adequação (art. 282 - CPP). A essa altura, 1 ano e 6 meses depois, não mais se vislumbra a necessidade (cautelaridade) do monitoração eletrônica. 4. Habeas corpus concedido para revogar a monitoração eletrônica imposta aos pacientes, mantidas as demais medidas cautelares. (HC n. 642.177/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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