- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONCUSSÃO, ROUBO MAJORADO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU EX-POLICIAL CIVIL QUE ESTÁ EM MONITORAMENTO ELETRÔNICO APÓS EXONERADO DO CARGO PÚBLICO. LEGALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A custódia cautelar do Paciente, decretada diante das suspeitas de que o réu utilizava-se de seu cargo de Policial Civil para liderar organização criminosa responsável pela prática de crimes de concussão, roubo e lavagem de dinheiro, foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão. 2. À luz da microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12. 403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. A manutenção do monitoramento eletrônico do Paciente que lhe permite relativa liberdade, sendo-lhe assegurado o livre exercício do trabalho, inclusive fora da Comarca, não me parece desarrazoada ou desproporcional, mormente em se considerando que os crimes que lhe são imputados ainda estão em fase de apuração, sendo a medida ainda necessária à finalidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, antes atingível apenas com a imposição ao réu de prisão cautelar. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 421.261/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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