- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DESPROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, tendo como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC 5037585-46.2023.4.04.0000), visando à revogação das medidas cautelares impostas, especialmente o monitoramento eletrônico, sob alegação de excesso de prazo e desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção do monitoramento eletrônico do paciente por período superior a sete anos, no âmbito das medidas cautelares diversas da prisão, configura desproporcionalidade; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a revogação da referida medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige fundamentação idônea que demonstre sua necessidade e adequação, sendo necessária a revisão periódica da subsistência de seus pressupostos, nos termos do art. 282 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a duração das medidas cautelares deve observar o princípio da proporcionalidade, não podendo se prolongar indefinidamente em prejuízo ao "status libertatis" do réu. 5. O uso prolongado de tornozeleira eletrônica, sem demonstração concreta de sua indispensabilidade, viola os princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade, configurando constrangimento ilegal. 6. No caso concreto, a duração da medida cautelar desde dezembro de 2016 caracteriza desproporcionalidade, especialmente diante da ausência de descumprimentos e de necessidade concreta justificada para a continuidade do monitoramento eletrônico. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 876.451/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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