- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. OFENSA AO ART. 95 DA LEI 8.038/1990. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE FIXOU CONDENAÇÃO GENÉRICA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO REGENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Enquanto o acórdão recorrido estabeleceu que a vantagem é de natureza pessoal e depende de provocação da parte interessada para demonstrar a titulação, o recorrente discorreu sobre a natureza das decisões em ações coletivas, sem apresentar impugnação específica e, em tese, do fundamento principal. 3. Verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão do Tribunal a quo. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, em face da regra contida no art. 95 do CDC, o entendimento de que, nos casos de procedência das ações coletivas de tutela de interesses individuais homogêneos, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. In casu, o juízo de primeiro grau apenas estabeleceu a responsabilidade do réu no que diz respeito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da titulação, limitando os efeitos financeiros à data da propositura da ação. 5. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.564.767/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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