- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROFESSOR ESTADUAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. DIREITO À PROMOÇÃO RECONHECIDO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO AO PATRONO DE CADA UMA DAS PARTES. ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE JULGADO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA E QUE A QUESTÃO ESTARIA INSERIDA NO ÂMBITO DA REMESSA OFICIAL. ART. 496, I, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança com pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor Docente I, do quadro permanente da Secretaria Estadual de Educação, em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a condenação do réu ao pagamento da diferença dos valores referentes ao seu enquadramento funcional, entre a data em que efetivamente requereu a promoção, em 25/03/99, e a data em que o valor foi incorporado ao seu vencimento, em 01/03/2013, bem como a indenização por dano moral suportado, decorrente do não pagamento das verbas retroativas. O Juízo de 1º Grau, em 27/04/2017, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, porquanto negou a indenização por dano moral e concedeu o pagamento dos efeitos relativos da promoção, não à data da entrada do requerimento em 25/03/99 - como postulado -, mas apenas a partir de 01/08/99, determinando a compensação dos honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca. O Tribunal de origem, ao julgar a Apelação do autor, na vigência do CPC/2015, deu-lhe provimento parcial, pois, embora mantivesse a negativa de indenização por dano moral, alterou a sentença, no mérito, quanto ao termo inicial de pagamento da vantagem, de 01/08/99 para 25/03/99, data da entrada do requerimento, concedendo integralmente, no particular, o que se pedira, na inicial, reformulando, em consequência, a questão da sucumbência, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015, porquanto o Estado do Rio de Janeiro passou a sucumbir em maior proporção. III. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente insiste na existência de coisa julgada, no capítulo dos honorários advocatícios, à míngua de recurso da parte autora sobre o assunto, sem sequer mencionar os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que, neste tópico, há sucumbência da Fazenda estadual. Incidência da Súmula 283/STF. IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. Ademais, as razões do Recurso Especial - que sustentam que a Apelação do autor teria sido improvida -, encontram-se dissociadas do que decidiu o Tribunal de origem, que deu provimento parcial à Apelação do autor, piorando, no mérito, a situação do Estado do Rio de Janeiro, em relação à sentença, incidindo, no ponto, a Súmula 284/STF. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.511.783/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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