JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 345/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973). 2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, representativo de controvérsia, concluiu que a disposição contida no art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente podendo ser alterada em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese. 4. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme a sua Súmula 7. 5. A questão referente à redução dos honorários nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC não foi objeto de análise pela Corte de origem, estando ausente o prequestionamento da matéria, e a parte recorrente não trouxe esse ponto nos Embargos de Declarações. Incide a Súmula 282/STF. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.807.776/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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