JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL. FALTA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. NÃO CONFIGURADA IRREGULARIDADE EM CADASTRO FISCAL. ART. 17, XVI, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ 1. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que a inexistência de alvará de funcionamento não é irregularidade enquadrável no conceito de "irregularidade em cadastro fiscal" para efeito da aplicação do art. 17, XVI, da Lei Complementar 123/2006, pois o "cadastro fiscal" a que se refere é aquele que diz respeito ao recolhimento do ICMS, no âmbito estadual, e do ISSQN, no âmbito municipal, podendo albergar também as versões estaduais e municipais do Cadin que contenham tais informações, correspondendo também ao disposto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar 123/2006 (REsp 1512925/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.9.2016). 2. A alegação de que "a inexistência de alvará de localização decorre da falta de pagamento de uma taxa cobrada pelo Município ao exercitar seu poder de polícia", além de inovadora, confronta a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.581.963/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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