- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 20/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 20/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. PENDÊNCIA CADASTRAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. LC 123/2006. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É viável ao Relator dar ou negar provimento ao Recurso Especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula 568/STJ). 2. A falta de alvará de funcionamento não configura irregularidade em cadastro fiscal para efeito de impedir a inclusão de empresa no Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 17, XVI da Lei Complementar 123/2006. Precedentes: AgInt no REsp. 1.651.624/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.4.2018; AgInt no REsp. 1.581.963/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; REsp. 1.512.925/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.9.2016. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.463.330/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
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