JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
12/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 12/05/2017

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL - CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de elemento constitutivo do tipo previsto no art. 313-A do Código Penal, a condição de funcionário público se comunica a todos os envolvidos na consecução do crime, ainda que não possuam a referida qualidade (ex vi do art. 30 do CP), razão pela qual não há como acolher o pedido de absolvição quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, [...]"(AgRg no REsp n. 1.290.279/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 9/10/2015). 2. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não ocorre nestes autos. 3. Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial semiaberto foi estabelecido exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 698.611/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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