- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 02/02/2017
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO MINISTRO DE ESTADO, CHEFE DA CGU, QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO PARA PERMITIR À EX-FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A ACESSO A DADOS REFERENTES À SUA VIDA FUNCIONAL NA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE SIGILO OU RESTRIÇÃO. LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA PARA SUSPENDER O ATO IMPETRADO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO, REVOGADA A LIMINAR E DECRETADA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. 1. A Lei de Acesso à Informação e respectivo Decreto regulamentador se aplicam ao Banco do Brasil S/A, por se tratar de Sociedade de Economia Mista. 2. No caso dos autos, trata-se de requerimento formulado por ex-funcionário pleiteando a obtenção de documentos relativos à sua vida funcional, no período entre 1990/1992, ocasião que não configura, por óbvio, quaisquer hipóteses de sigilo ou restrição. 3. Além disso, tratando-se de documentos relativos a fatos ocorridos há aproximadamente 25 anos, nenhuma implicação de responsabilidade civil poderia decorrer, haja vista que as hipóteses de imprescritibilidade demandam a ocorrência de situações excepcionalíssimas, como, por exemplo, a violação de direitos da personalidade, causadas pelo regime militar. 4. Também não se pode cogitar da proteção de sigilo comercial referente a fatos tão longínquos. 5. Mandado de Segurança do BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO denegado. (MS n. 19.303/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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