JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
21/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/02/2021, p. 21/06/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO NA ORIGEM. ACESSO À IMPRENSA DE RELATÓRIOS DE ANÁLISE ELABORADOS PELO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES. SIGILO BANCÁRIO X PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, I E II DO CPC/73. OCORRÊNCIA. TEMAS ESSENCIAIS AO EXAME DA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO DO STJ NÃO EXAMINADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. 1- O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2- A alegação de nulidade decorrente de irregularidade na representação processual não comporta êxito, pois, nos termos do art. 13 do CPC/73, nas instâncias ordinárias é possível superar referido vício com a juntada oportuna do instrumento de substabelecimento. Inaplicabilidade do entendimento da Súmula 115/STJ (Precedentes) 3- O Tribunal de origem, ao mesmo tempo em que reconheceu que a recorrente, na qualidade de instituição financeira, submete-se à preservação do sigilo bancário de suas operações, entendeu, com base na LAI, que as informações solicitadas pelos recorridos - "contendo a justificativa técnica para as operações de empréstimo e financiamentos milionários -, concedidos com o emprego de verbas públicas" representaria "matéria de interesse público indiscutível", não estariam acobertadas pela aludida garantia. 4- Ocorre que, não obstante as louváveis ponderações feitas quanto ao princípio da transparência e seu confronto com o princípio da publicidade, a questão envolve uma série de outros fatores que precisam ser efetivamente julgadas, sob pena de grave comprometimento da ordem vigente pela não preservação não só de informações bancárias, mas também das empresariais e fiscais. 5- Tendo o recorrente se insurgido, na fase processual correta, quanto à necessidade de preservação de sigilo fiscal e empresarial de terceiros, bem como quanto à necessidade de esclarecimento de quais seriam os documentos não acobertados pela referida proteção e passíveis de entrega ao conhecimento público, e não tendo o Tribunal a quo se manifestado, de forma objetiva, sobre quais informações deveriam ser prestadas, resta patente o reconhecimento de flagrantes omissões aptas a comprometer a execução do julgado, bem como seu exame no âmbito deste Tribunal Superior. Violação ao art. 535, I e II do CPC/73 reconhecida. 6- Retorno dos autos à origem para o esclarecimento das seguintes omissões: i) se há ou não sigilo empresarial e sigilo fiscal de terceiros a ser preservado na hipótese; ii) qual a extensão e amplitude do sigilo bancário, examinado-se, para tanto, todas as questões suscitadas pelo BNDES nos aclaratórios opostos na origem, a saber: de todos os documentos que compõe o "Relatório de Análise de Crédito", quais estariam sob a proteção do sigilo bancário, empresarial e fiscal, não só do BNDES, como também de terceiros devendo, pois, estarem esses especificamente correlacionados no acórdão a quo; e iii) as informações pleiteadas pela recorrida estariam ou não sujeitas à proteção conferida pela Lei 12.527/2011 - garantia expressa a proteção do sigilo bancário e empresarial regulamentados pelas leis especiais apontadas nos aclaratórios opostos na origem. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp n. 1.649.849/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 21/6/2021.)
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