JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/05/2017
Data de publicação
30/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/05/2017, p. 30/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES PESSOAIS DE GOVERNADOR DE ESTADO CONSTANTES DO BANCO DE DADOS DA POLÍCIA FEDERAL. LEI N. 12.527/2011. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de segurança por meio do qual a impetrante, na qualidade de deputada do Estado do Rio de Janeiro, pretende ter acesso a informações da Polícia Federal, no que pertine às datas de entradas e saídas, do País, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, no período de 01/01/2007 até 14/06/2012. 2. A Lei de Acesso a Informação n. 12.527/2011 não permite o acesso a toda e qualquer informação. As pertinentes ao interesse coletivo são as que dizem respeito a registros de competências e estrutura organizacional, repasses ou transferências de recursos financeiros, registros de despesas, procedimentos licitatórios, contratos celebrados, dados gerais de acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgão e entidades e resposta e perguntas frequentes da sociedade. O § 5º do art. 31 da referida lei estabelece que os procedimentos de acesso a informação pessoal serão regulamentados. Atendendo esta determinação, o Decreto n. 7.724/2012 previu em seu art. 61 que "o acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente". 3. No caso, não se demonstrou prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porquanto não há nos autos qualquer comprovação de que a Deputada Estadual esteja na defesa de sua prerrogativa parlamentar; nem se tem notícia de que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro estivesse apurando eventual irregularidade praticada pelo então Governador, quanto às suas viagens internacionais, o que desautoriza, por si só, o requerido acesso, conforme disposições da Lei de Acesso a Informação n. 12.527/2011. 4. Mandado de Segurança denegado. (MS n. 19.807/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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