- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2017
- Data de publicação
- 31/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08/03/2017, p. 31/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO DO ARTIGO 117, IX, DA LEI N. 8.112/90. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 132, XIII, DA LEI N. 8.112/90. COMISSÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 149 DA LEI Nº 8.112/90. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO ENTRE ACUSADOS E DE FORMULAÇÃO DE REPERGUNTAS NO INTERROGATÓRIO DE OUTRO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTROLE JURISDICIONAL DAS CONCLUSÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO PAD. APLICAÇÃO DE PENA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ABSOLVIÇÃO OU A RECEBER PENALIDADE DIVERSA DA APLICADA. 1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato de Ministro de Estado que, em decorrência do constante de Processo Administrativo Disciplinar, determinou a cassação da aposentadoria do impetrante, por valer-se do cargo de médico perito do INSS em prejuízo da dignidade da função, por haver conscientemente colaborado com organização criminosa que agia com a finalidade de burlar o agendamento aleatório de perícias médicas do INSS e influenciar seus resultados. 2. Nos termos do artigo 149 da Lei nº 8.112/90, o processo administrativo será conduzido por comissão composta de três servidores, exigindo-se que o Presidente ocupe cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou tenha nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, hipótese que foi observada no presente caso. Exigências alternativas. Precedentes. 3. A acareação entre os acusados, prevista no parágrafo primeiro do art. 159 da Lei 8.112/90, é meio do qual se poderá lançar mão se os depoimentos colidirem e a Comissão Processante não dispor de outros meios para apuração dos fatos. Caso em que o impetrante nem mesmo aponta divergências entre as versões apresentadas nos interrogatórios. Adequada fundamentação da Comissão Processante para o indeferimento. Ausência de cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Não tem o servidor acusado em PAD o direito a formular reperguntas no interrogatório de outro acusado. Previsão legal de que os acusados sejam inquiridos separadamente. Art. 159, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90. Interrogatório, ademais, que funciona como meio de defesa dos acusados. 5. Processo Administrativo Disciplinar que observou a ampla defesa e concluiu fundamentadamente que as provas reunidas faziam prova da imputação feita ao impetrante. Alegações do impetrante, de que vivenciava momento profissional particularmente atribulado em razão de greve do INSS, fundamentadamente rechaçadas pela Comissão Processante. 6. A simples consumação do tipo do artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/90 já seria suficiente para a aplicação da pena de demissão, nos termos do artigo 132, XIII, do mesmo estatuto legal. Ademais, o valimento do cargo que se considerou praticado pelo impetrante consiste em típica hipótese descrita pela proibição legal contida no artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/90. Caso em que não houve desvio de finalidade que merecesse censura na via jurisdicional. 7. Segurança denegada. (MS n. 20.300/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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