- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RELEVANTE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A interposição de agravo regimental contra decisão monocrática do relator (art. 34, XX - RISTJ) torna superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente (AgRg no AREsp 1780917/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). 2. Hipótese em que resta devidamente fundamentada a prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada especialmente na relevante quantidade de droga apreendida (cerca de 5 quilos de maconha), o que, consoante a jurisprudência desta Corte, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não havendo falar em substituição por medidas cautelares menos gravosas. 3. Não se verifica manifesto constrangimento ilegal, se não houve a demonstração de que o agravante faça parte do grupo de risco ou de que possa ter sua atual condição de saúde agravada pelo risco de contágio pela Covid-19, nos termos da Recomendação n. 62/2020. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 660.507/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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