- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2016
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 26/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL. ANISTIADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO SUJEIÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. DEMAIS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos pela União em que alega: a) decadência do direito de propor a execução, pois o prazo é o mesmo da ação principal (120 dias); b) a execução é nula por não ter ocorrido a prévia liquidação do julgado; c) deve ser realizada perícia contábil para apuração do valor condenatório. 2. Após cálculos apresentados pelo Ministério da Defesa, a Coordenadoria de Execução Judicial apresentou manifestação sobre as impugnações e elaborou cálculos dos valores que entende devidos. 3. A tese de decadência da Execução carece totalmente de amparo legal, não indicando a embargante qual o fundamento jurídico para acolher tal pretensão. 4. Não há falar, caso fosse essa a base de argumentação, em aplicação da Súmula 150/STF, já que esta trata de prescrição. 5. A jurisprudência do STJ fixou compreensão de que o prazo prescricional para a execução de sentença exarada em Mandado de Segurança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STF, é de cinco anos contados do trânsito em julgado do processo objeto da execução, o que foi atendido pelo ora embargado. A propósito: AgRg nos EmbExeMS 537/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.3.2016. 6. Não há falar em nulidade da execução, pois, conforme se constata nas fls. 278-285 (ExeMS 1.523/DF, Registro 2009/0199975-2), o ora embargado apresentou cálculos expondo seus critérios de forma a proporcionar ao ora embargante sua defesa. 7. Com relação à submissão ao teto constitucional das parcelas mensais decorrentes de reparação econômica de anistiado, também já se posicionou o STJ no sentido de que tais parcelas são indenizatórias e que, por isso, não estão sujeitas ao cálculo do teto. A propósito: MS 20.105/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 23.8.2013; e AgRg nos EmbExeMS 11.921/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 5.9.2012. 8. Com relação à correção monetária, o ora embargado apresentou seus cálculos com base em valores atuais, conforme fls. 278-285 (ExeMS 1.523/DF, Registro 2009/0199975-2), o que afasta a alegação da embargante de que a execução foi proposta sem incluir correção monetária. 9. Quanto ao índice de correção monetária e não obstante a matéria sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação da Lei 11.960/2009, estar sob exame do STF (RE 870.947/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, sob o rito da Repercussão Geral) e do STJ (RESP's 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito do art. 543-C do CPC), o tema deve ser julgado por se tratar de procedimento analisado em instância originária. 10. Para casos como o dos autos, a correção monetária deverá ser calculada com respaldo no IPCA, como corretamente efetuou a Coordenadoria de Execução Judicial, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Nesse sentido: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013. 11. Quanto aos juros de mora, o ora embargado propôs a Execução de Sentença sem incluir tais valores, razão por que o seu acréscimo extrapola os limites do pedido da inicial, sendo este o único ponto que merece reparo no cálculo da Coordenadoria de Execução Judicial. 12. Embargos à Execução parcialmente procedentes. (EmbExeMS n. 1.523/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 26/4/2017.)
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