- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/06/2017, p. 01/08/2017
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE ASSEGUROU A MILITARES ANISTIADOS AS PROMOÇÕES A QUE TERIAM DIREITO SE ESTIVESSEM NO SERVIÇO ATIVO. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. QUESTÕES GERAIS 1. O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública de sentença exarada em Mandado de Segurança é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STF, o que foi atendido no caso concreto. 2. A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros. PARECER DA CEJU 3. Após parecer da Coordenação de Execução Judicial que apontou não restarem valores devidos aos exequentes Constantino José Sommer, Reni Pires Pinós, Ney Borba de Oliveira, Euclides Fava e Emigdio Mariano dos Santos, por terem firmado acordos na via administrativa, apontando valores devidos apenas a Flori Antônio Nunes Soares e Antônio Garcia Filho, houve impugnação apenas dos filhos de Emigdio Mariano dos Santos e da União. Os primeiros sustentaram que o pagamento administrativo foi menor do que o direito assegurado no acórdão exequendo. A segunda, concordou com o valor apontado para Flori Antônio Nunes Soares, mas contestou o termo inicial dos cálculos relativos a Antônio Garcia Filho. EMIGDIO MARIANO DOS SANTOS 4. O falecido Emigdio Mariano dos Santos aderiu às condições do acordo para pagamento administrativo autorizado pela Lei 11.354/2006, conforme Termo de Adesão juntado à fl. 115. Esse acordo representa transação e torna incabíveis pagamentos adicionais a ele ou seus sucessores. ANTÔNIO GARCIA FILHO 5. Não assiste razão à União quando sustenta que o termo inicial das diferenças devidas ao Espólio de Antônio Garcia Filho teria de ser a data do ajuizamento do Mandado de Segurança, pois o acórdão exequendo foi explícito em conceder a segurança a partir da promulgação da Constituição. O termo inicial adotado pela CEJU em seus cálculos estaria, em tese, de acordo com a coisa julgada. 6. Todavia, mostra-se correta alegação anterior da União de existência de transação administrativa. Tendo os próprios embargados confirmado que a viúva e demais herdeiros habilitados nos autos da Execução firmaram Termos de Adesão para recebimento administrativo dos valores devidos pela concessão de anistia política (fls. 241-245), incabível o pagamento de diferenças relativas a período não contemplado no cálculo administrativo. 7. Na verdade, às fls. 241-245, os embargados reclamaram é de que, até aquele momento, em 2012, os valores devidos em virtude do ajuste administrativo só teriam sido pagos parcialmente à viúva, mas nada aos herdeiros. Todavia, tendo sido celebrado transação para recebimento administrativo, incabível a continuação da Execução do título judicial em relação a eles. Eventual inadimplência no ajuste administrativo implica necessidade de ação própria para efetivo cumprimento do acordado. CONCLUSÃO 8. Embargos à Execução julgados parcialmente procedentes para declarar que resta a ser pago na Execução somente o valor apontado pela CEJU como devidos a Flori Antônio Nunes Sores, ou seja, R$ 1.297.101,72 na referência abril de 2016. (EmbExeMS n. 786/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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