- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2016
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 17/04/2017
MANDADO E SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. JORNADA SEMANAL QUE NÃO DEVE ULTRAPASSAR 60 (SESSENTA HORAS). COMPATIBILIDADE GEOGRÁFICA E DE HORÁRIOS ENTRE OS CARGOS NÃO DEMONSTRADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública profissional de saúde contra ato do Ministro de Estado da Saúde consubstanciado em portaria que a demitiu do cargo de auxiliar de enfermagem por acumulação ilícita de cargos públicos. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança 19.300/DF, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar 60 horas semanais. Isso porque, apesar de a Constituição Federal permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos dos profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 728.249/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda turma, DJe 23.9.2015; AgRg no AREsp 581.144/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, DJe 25.9.2015. 3. No campo da saúde, não se pode flexibilizar proibições que se destinam a proteger não só o profissional, mas também a resguardar os consumidores, neste caso, os pacientes, ou, em outras palavras, a sociedade desamparada que precisa de saúde pública. 4. Não é razoável admitir que uma enfermeira, um médico possa trabalhar em dois empregos que se acham distantes entre si e por um número de horas que prejudica a eficiência e até a saúde do servidor. 5. Na hipótese de acumulação de cargos, em especial em Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída, é ônus da impetrante comprovar a compatibilidade de horários e geográfica entre os cargos. 6. No caso, as provas pré-constituídas acostadas aos autos não demonstram a compatibilidade de horários e geográfica entre os cargos. 7. Segurança denegada. (MS n. 19.551/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 17/4/2017.)
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