- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 16/10/2017
ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. JORNADA SEMANAL QUE NÃO DEVE ULTRAPASSAR 60 (SESSENTA HORAS). PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, cujo entendimento é de que não é ilegal a cumulação de cargos de profissionais de saúde exercido pela enfermeira, ora recorrente, mesmo ultrapassando 60 horas semanais. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar 60 horas semanais (STJ, MS 19.300/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2014). 3. Ademais, não se pode alegar ofensa à Súmula 7/STJ, pois, in casu, não foi necessário recorrer ao exame de fatos e provas para constatar que a recorrida cumula cargos com jornada superior a 60 horas semanais, em desacato ao Ordenamento Jurídico, pois foi o próprio Tribunal de origem que deixou registrado esse fato. 4. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.693.628/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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