JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. JORNADA SEMANAL QUE NÃO DEVE ULTRAPASSAR 60 (SESSENTA HORAS). PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, cujo entendimento é de que não é ilegal a cumulação de cargos de profissionais de saúde exercido pela enfermeira, ora recorrente, mesmo ultrapassando 60 horas semanais. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar 60 horas semanais (STJ, MS 19.300/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2014). 3. Ademais, não se pode alegar ofensa à Súmula 7/STJ, pois, in casu, não foi necessário recorrer ao exame de fatos e provas para constatar que a recorrida cumula cargos com jornada superior a 60 horas semanais, em desacato ao Ordenamento Jurídico, pois foi o próprio Tribunal de origem que deixou registrado esse fato. 4. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.693.628/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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