JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/12/2016
Data de publicação
17/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 17/04/2017

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO DE PENALIDADE DE DEMISSÃO. ALTERAÇÃO DE DEPOIMENTOS. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA AVALIAR SE AINDA EXISTEM ELEMENTOS PARA MANTER A PENALIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA EM CURSO ONDE A PROVA PODERÁ SER EXAMINADA. 1. O impetrante foi demitido do cargo que ocupava em 2007. Em seguida, por 4 vezes formulou pedidos de revisão, os quais foram indeferidos. Em decorrência de um desses, impetrou o MS 15.795, cuja inicial foi indeferida pelo eminente Min. Luiz Fux, por inadequação para análise do quadro probatório. 2. Em seguida, o impetrante formulou um quinto pedido de revisão, tendo em vista alteração no teor das versões dos fatos apresentadas por duas testemunhas, tendo sido determinada a constituição de Comissão de Revisão que, por maioria, propôs o cancelamento da pena de demissão que havia sido imposta. Todavia, a autoridade coatora, louvando-se no parecer da Consultoria Jurídica do Ministério de indeferiu o pedido de revisão. 3. A questão colocada é essencialmente fática, consistindo em saber se existem ou não elementos para manter a penalidade de demissão mesmo após as alterações de depoimentos trazidos como elementos no pedido de revisão, inclusive valorando a mudança de versões, diante do fato dos depoentes também serem réus na Ação Penal movida contra o impetrante. Para esse efeito, o Mandado de Segurança mostra-se via inadequada, pois esse não se presta ao revolvimento da prova de Processo Administrativo Disciplinar para concluir se existem ou não elementos para justificarem a penalidade aplicada. 4. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016). 5. Nesse sentido, RMS 26371, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma do STF, DJ 18-05-2007, MS 20.875/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/11/2014; RMS 38.446/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014; MS 14.891/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/04/2016; MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 30/08/2011. 6. Está em curso na 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí a Ação Ordinária 2007.40.00.005947-3, onde o impetrante busca a anulação da pena que lhe foi imposta. Esta ação ainda não foi julgada, estando aguardando o julgamento da Ação Penal 2009.40.00.005880-4, que tem curso na 1ª Vara da mesma Seção Judiciária, proposta contra ele e outros. Na Ação Ordinária, poderá ser feita a necessária análise do quadro probatório, inviável na via mandamental. 7. Segurança denegada. (MS n. 21.021/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 17/4/2017.)
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