- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 10/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há supressão de instância, porquanto o recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, de modo que ao Tribunal é permitido apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC c/c art. 3º do CPP. Precedentes. 2. Nos casos de condenação superior a 1 ano, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. 3. Cabe ao magistrado, ao decidir pela substituição da pena previstas no art. 44, § 2º, do Código Penal, apresentar fundamentação idônea de modo a justificar o motivo de sua escolha pela pena restritiva de direitos. 4. Dessa maneira, não apresentado fundamentos concretos que justifiquem a escolha menos benéfica ao réu, a ordem deve ser concedida para determinar a substituição por uma pena restritiva de direitos e multa. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 557.107/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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