- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO EQUIVOCADAMENTE COMO NOVO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO TORNADO SEM EFEITO. REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA EXAME DO RECURSO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de complementar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. - No presente caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para tornar sem efeito o acórdão proferido à e-STJ, fls. 205/213, e determinar a remessa dos autos, com a PET de recurso Ordinário pendente de exame, para a Presidência desta Corte Superior. - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AgRg no HC n. 665.192/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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