JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECRETO PREVENTIVO JUNTADO AOS AUTOS. ACÓRDÃO EMBARGADO TORNADO SEM EFEITO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO EXAME DO APELO DEFENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. No presente caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para tornar sem efeito o acórdão proferido às e-STJ fls. 1.075-1.080, e determinar o retorno dos autos para novo exame do recurso ordinário em habeas corpus. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no RHC n. 159.534/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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