JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA GRAVEMENTE DOENTE. CÂNCER. ATESTADOS MÉDICOS. FALSIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 38/2012, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que a demitiu do cargo de Agente de Portaria do Quadro de Pessoal daquele órgão público. 2. A Portaria 38 de 10 de fevereiro de 2012, à fl. 655, demitiu a impetrante com fundamento nos termos dos artigos 116, incisos II, III e IX, 117, inciso XV, e 132, incisos III, IV e X, da Lei 8.112/1990. 3. A impetrante foi demitida por ter sido desleal com a instituição que serve, por não observar as normas legais e regulamentares, por não manter conduta compatível com a moralidade administrativa, por proceder de forma desidiosa, por inassiduidade habitual, por improbidade administrativa e por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional. 4. In casu, a impetrante foi demitida, essencialmente, por ter falsificado atestados médicos. 5. Contudo, não foi demonstrada de forma contundente a falsidade dos atestados. 6. A Comissão Processante ouviu testemunhas e recebeu respostas aos seus ofícios do Hospital Daher, da Clínica Refice Ltda., do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal e do Hospital São Francisco. Concluiu que alguns atestados foram falsificados, mas não determinou que fosse feita perícia nos atestados supostamente falsos. 7. Ressalva-se que a servidora está, realmente, com uma doença muito grave e, certamente, abalada emocionalmente, o que reforça a necessidade de perícias nos atestados a fim de dirimir quaisquer dúvidas. 8. A impetrante tem bons antecedentes, trabalha há 22 anos no serviço público federal (fl. 51) e não pode ser demitida, pena gravíssima, por ter falsificado atestados, sem prova categórica dessa falsificação, que, in casu, deve ser a prova pericial. Nesse sentido: RMS 24.837/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 9/8/2010. 9. Segurança parcialmente concedida para anular a pena de demissão, determinar a reintegração da impetrante (com efeitos funcionais retroativos à data do afastamento e financeiros a partir da data da impetração), e anular parcialmente o processo administrativo para que seja feita perícia para a apuração da falsificação dos atestados médicos. (MS n. 18.353/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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