- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/05/2012, p. 14/06/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FRAUDE EM ATESTADOS MÉDICOS E INASSIDUIDADE HABITUAL. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado, que demitiu a impetrante, após processo administrativo instaurado para apurar fraude na apresentação de atestados médicos e inassiduidade habitual. A Impetrante pede liminar visando à imediata reintegração. 2. A liminar do Mandado de Segurança é concedida se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A decisão recorrida não afirmou peremptoriamente a inexistência de periculum. Contudo, questiona-se a verossimilhança do direito alegado, pois a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, tornando prematuro tomar providências que desnaturem o processo administrativo que provocou a demissão da servidora, acusada de condutas graves ratificadas em pareceres da Comissão Processante, do Ministério Público e da Consultoria Jurídica da União. 3. Além disso, ao contrário do que afirma a agravante, a) a documentação que deu origem ao processo administrativo e à respectiva portaria de instauração permitiu a correta capitulação das infrações investigadas (especialmente à luz da Lei 8.112/1990) e guarda correlação com as conclusões alcançadas e a pena aplicada; b) a apuração do estado de saúde da impetrante demanda dilação probatória, a priori incompatível com o trâmite do writ; c) há independência entre as esferas criminal, cível e administrativa a justificar a valoração realizada pela Comissão Processante; e d) os autos não indicam o cerceamento de defesa apontado. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 18.353/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 14/6/2012.)
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