- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. REEXAME DAS PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 1891/2014, do Sr. Ministro de Estado da Justiça, que o demitiu do cargo de Policial Rodoviário Federal. 2. A Portaria 1.891 de 18 de novembro de 2014, às fls. 595 e 597, demitiu o impetrante com fundamento nos artigos 116, incisos I e III, 117, inciso IX, e 132, incisos IV e XI, da Lei 8.112/90. 3. Enfim, o impetrante foi apenado por não ter exercido com zelo e dedicação as atribuições do cargo, por não ter observado as normas legais e regulamentares, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, por improbidade administrativa, e por corrupção. 4. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, "não se evidencia o direito líquido e certo do impetrante, de forma que a análise do que foi alegado pelo impetrante demandaria dilação probatória, que se revela inviável na via mandamental, onde a prova deve ser pré-constituída." (fl. 674). 5. Esclareça-se que o "mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas." (MS 14.217/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/2015). 6. Por fim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: MS 14.217/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/201, e AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014. 7. Segurança denegada. (MS n. 21.663/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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