- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 10/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECURSO DE TEMPO. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DA TESTEMUNHA. SÚMULA N. 455/STJ. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A simples afirmação de que durante o decurso de tempo poderia ocorrer mudança de endereço da testemunha arrolada pela acusação, se considerada como verdade absoluta, implicaria na obrigatoriedade da produção antecipada da prova testemunhal em todos os casos de suspensão do processo, na medida em que seria reputada de antemão e inexoravelmente de caráter urgente, retirando do Juiz a possibilidade de avaliá-la no caso concreto. Inteligência da Súmula n. 455/STJ. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a produção antecipada da prova oral no curso da Ação Penal n. 0060828-02.2006.8.26.0050, em trâmite no Juízo da 28ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. (HC n. 211.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.)
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