JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
27/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORUS. REVELIA. ART. 366 CPP. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECURSO DE TEMPO. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DAS TESTEMUNHAS. ESQUECIMENTO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 455/STJ. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. A determinação da produção antecipada de prova testemunhal, nos termos delineados no art. 366 do Código de Processo Penal - CPP, é faculdade conferida ao Magistrado processante, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado. Diante das peculiaridades do caso concreto, a medida pode, ou não, ser considerada urgente. 2. A afirmação de que durante o decurso de tempo poderia ocorrer mudança de endereço das testemunhas ou esquecimento dos fatos, se considerada como verdade absoluta, implicaria na obrigatoriedade da produção antecipada da prova testemunhal em todos os casos de suspensão do processo, na medida em que seria reputada de antemão e inexoravelmente de caráter urgente, retirando do Juiz a possibilidade de avaliá-la no caso concreto. Inteligência da Súmula n. 455/STJ. Recurso provido para anular a decisão que determinou a produção antecipada de prova no curso da Ação Penal n. 0004544-12.2012.8.07.0011, em trâmite perante o Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante/DF, bem como todos os atos dela decorrentes. (RHC n. 79.679/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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