JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
10/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 10/02/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A deficiente instrução impede a análise quanto aos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que o impetrante não juntou aos autos o decreto prisional que determinou a segregação cautelar do paciente, conquanto conste dos autos o indeferimento da liberdade provisória. No ponto, cumpre asseverar que firmou-se no âmbito desta Corte a orientação segundo a qual constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus, ou de seu recurso ordinário (precedente). III - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. IV - Na hipótese, muito embora a prisão preventiva tenha sido decretada aos 18/10/2013, as audiências de instrução e julgamento sofreram sucessivos adiamentos porque as cartas precatórias não foram devolvidas. Ademais, deve ser levado em consideração as ausências dos corréus para responderem ao interrogatório; o fato de o paciente ter passado parte do tempo foragido, ao passo que foi preso somente depois da citação editalícia; e, ainda, quando citado, o paciente não apresentou resposta à acusação. Trata-se de feito com pluralidade de réus, com advogados distintos, e, segundo informações do MM. Juiz de 1º grau, vários advogados recusaram patrocinar a causa por motivo de foro íntimo, diante da repercussão do crime (o paciente, em concurso de agentes, teria ingressado na residência da vítima e, após troca de tiros, esta veio a óbito), e pelo fato da vítima ser pessoa conhecida na cidade. V - Ademais, incide o contido no enunciado da Súmula 64/STJ, no sentido de que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Habeas corpus não conhecido. Expeça-se recomendação ao d. Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal. (HC n. 365.406/MA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.)
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