- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que demonstram a periculosidade concreta do agente e justificam a aplicação da medida extrema em seu desfavor para se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente estava foragido. Sobre tal tema esta Corte assim se pronunciou, "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC n. 67.404/DF, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/4/2016, DJe de 19/4/2016). IV - In casu, verifica-se inexistir, ao menos neste momento, o alegado excesso de prazo, uma vez que o eventual atraso para conclusão do feito deve-se em razão das peculiaridades do caso concreto. Ademais, o exame das informações prestadas revelam atuação decisiva da defesa no que tange ao alegado excesso de prazo, não se podendo concluir, com precisão, que eventual demora no julgamento da ação decorra de desídia ou mora injustificada por parte do Poder Judiciário. V - Neste sentido dispõe a Súmula n. 64/STJ, segundo a qual "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 402.690/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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