- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO PELOS CORRÉUS E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS RESP. IMPETRAÇÃO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLVER A COMPETÊNCIA DE FORMA DISTINTA PARA CORRÉUS. 6. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Na hipótese, o recurso cabível já foi efetivamente interposto pelos corréus e julgado por esta Corte Superior. Com efeito, conforme relatado, os corréus interpuseram o Agravo em Recurso Especial n. 1.769.549/PR, da minha Relatoria, no qual foi mantida a condenação proferida pela Justiça Estadual, sendo interposto, na sequência, recurso extraordinário. 3. Apesar de a competência não ter sido analisada, o recurso foi julgado, confirmando-se a condenação, com posterior interposição de recurso extraordinário, no qual já foi realizado juízo de admissibilidade, exaurindo-se, dessa forma, a jurisdição desta Corte Superior. Nesse contexto, revela-se imprescindível a observância da marcha processual, com o objetivo de se evitar situações processuais contrárias ao ordenamento jurídico. 4. Já tendo sido julgado o agravo em recurso especial, confirmando-se a condenação proferida pela Justiça Eleitoral, tem-se que o STJ também se tornou autoridade coatora, perpetuando a competência da Justiça Comum. Ora, o STJ não teria competência para confirmar condenação proferida pela Justiça Eleitoral. Nesse contexto, o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum, acarretaria, como consequência, a nulidade também da decisão proferida por esta Corte Superior em sede recursal. Contudo, como é de conhecimento, não há se falar em concessão da ordem pelo STJ contra suas próprias decisões. Dessarte, devem os impetrantes levar a questão ao conhecimento da Corte Constitucional competente. 5. Embora a defesa do paciente não tenha interposto o recurso cabível contra a manutenção da condenação pelo Tribunal de origem, preferindo, assim, utilizar-se do presente mandamus, tem-se que a competência não pode ser decidida de maneira diversa para cada corréu, porquanto se refere à mesma ação penal. Dessarte, tendo esta Corte se considerado competente para confirmar a condenação da Justiça Comum, com relação aos corréus, não é possível prosseguir no exame do presente writ. 6. A alegação de nulidade por suposta incompetência suscitada apenas após o trânsito em julgado da condenação do paciente, ganha relevos de nulidade de algibeira ou de bolso, considerada manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo STJ inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 674.294/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.