JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
10/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 10/02/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TIPICIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade, requisitos ausentes na hipótese, em que o paciente foi denunciado, após intensa investigação policial, pela prática, em tese, de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, em conjunto com outros 31 (trinta e um) indivíduos, em organização com ramificações em diversos Estados da Federação, responsáveis, em tese, pela prática de diversos crimes, tais como roubos, homicídios e tráfico de entorpecentes. III - "Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente" (RHC n. 68.253/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29/6/2016). IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). V - Por outro lado, segundo o eg. Tribunal de origem, o paciente, além de possuir outras condenações por tráfico de drogas, porte ilegal de armas e munição de calibres de uso restrito, encontra-se foragido. VI - As teses relativas à inépcia da denúncia e ausência de fundamentação da r. decisão que recebeu a peça acusatória sequer foram apreciadas perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 368.151/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.)
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