- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 11/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL. COMPATIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CUMPRIMENTO EM ALA SEPARADA. GOZO DOS BENEFÍCIOS INERENTES AO REGIME INTERMEDIÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA COLOCAÇÃO NO REGIME ABERTO OU EM PRISÃO DOMICILIAR. ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ANÁLISE QUE DEMANDARIA A INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO MANDAMUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Súmula Vinculante n. 56. 3. Estando o apenado cumprindo sua pena em ala separada dos que se encontram no regime fechado e sendo-lhe garantidos os direitos inerentes ao regime semiaberto, não há que se falar em excesso de execução, por estarem atendidos os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320/RS, no qual foi possibilitado ao Juízo da Execução o exame da adequação da Unidade Prisional aos requisitos dos regimes menos gravosos. 4. O debate sobre as condições do recolhimento em tela demandaria indevida incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 390.859/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 11/5/2017.)
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