- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 06/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/12/2016, p. 06/02/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. INDENIZAÇÃO NEGADA. VIOLAÇÃO AO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO SUCESSIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o "art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação" (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 23/6/2015). 2. No caso dos autos, a Corte de origem não se manifestou sobre a alegação de que o segurado mantinha o contrato de seguro de vida desde 2002, com várias renovações sucessivas até a última, quando aconteceu o referido infortúnio. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que a Corte Estadual analise se os dois primeiros anos de vigência do contrato foram considerados em relação ao primeiro contrato ou a alguma das sucessivas renovações. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.577.032/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017.)
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