JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
06/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/12/2016, p. 06/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. INDENIZAÇÃO NEGADA. VIOLAÇÃO AO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO SUCESSIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o "art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação" (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 23/6/2015). 2. No caso dos autos, a Corte de origem não se manifestou sobre a alegação de que o segurado mantinha o contrato de seguro de vida desde 2002, com várias renovações sucessivas até a última, quando aconteceu o referido infortúnio. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que a Corte Estadual analise se os dois primeiros anos de vigência do contrato foram considerados em relação ao primeiro contrato ou a alguma das sucessivas renovações. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.577.032/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017.)
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