- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 01/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/02/2017, p. 01/03/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DO CONTRATO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. SUICÍDIO DO SEGURADO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA DO RISCO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO. 1. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 798, do CC, adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. 3. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.587.990/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 1/3/2017.)
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