- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/03/2017, p. 07/04/2017
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 798 DO CC. CRITÉRIO OBJETIVO. PREMEDITAÇÃO. INDIFERENÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO FORNECE ELEMENTOS CONCRETOS PARA, ADOTANDO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, ASSENTAR SE O SUICÍDIO FOI COMETIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES A SER VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A decisão agravada consignou expressamente que o Tribunal de origem não se manifestou quanto ao termo inicial da apólice de seguro, pois adotava a jurisprudência já superada por esta Corte quanto à necessidade de comprovação da premeditação do suicídio, ainda que dentro do prazo de carência. 3. Não obstante a tese das partes quanto à existência ou não de cobertura nos dois primeiros anos, o tema não foi debatido na instância ordinária, visto que o Tribunal de origem condicionou a exclusão da cobertura do seguro apenas à premeditação do suicídio, tratando a vigência do contrato apenas de forma hipotética. 4. Não é possível que esta Corte prossiga com o julgamento do mérito do recurso especial, apenas com base no acórdão recorrido, que não possui os elementos necessários para a compreensão da lide, devendo ser afastada a possibilidade de reconhecimento, implícito, que entre a data da contratação do seguro e do sinistro não havia transcorrido o prazo de dois anos. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.583.466/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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