- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 06/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 06/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA CONCORRENTE DECLARADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO NESSE SENTIDO: RESP. 1.172.421/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 19.9.2012. RECURSOS ESPECIAIS DA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES E DOS FAMILIARES DA VÍTIMA. APELO DA CBTU. ADMISSÃO PARCIAL CONFORME A DECISÃO ANTERIOR APENAS NO TOCANTE À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FIXOU COM BASE NA EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO-70 ANOS. CRITÉRIO JUSTO, ELABORADO COM BASE EM ELEMENTOS FLUIDOS QUE DECORRE DE INÚMEROS FATORES SOCIAIS E ECONÔMICOS, MAS COERENTE COM A REALIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DOS FAMILIARES. DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS APONTADOS: QUANTO À EXCLUSÃO DO 13o. SALÁRIO EM RELAÇÃO AO PENSIONAMENTO E QUANTO AO VALOR DA REPARAÇÃO MORAL. O SALÁRIO TREZENO FOI CORRETAMENTE EXCLUÍDO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL, PORQUANTO NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A VÍTIMA EXERCIA, DE FATO E DE DIREITO, A ATIVIDADE REMUNERADA. PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.419.899/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 24.9.2012 E RESP 494.183/SP, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 9.9.2011, DENTRE OUTROS. O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS TAMBÉM NÃO MERECE REVISÃO, COM O DEVIDO PESAR AO ACONTECIMENTO, POIS, ALÉM DE NÃO SE TRATAR DE VALOR IRRISÓRIO, ESTÁ EM PATAMAR EQUIVALENTE AO QUE TEM SIDO RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA, CONFORME OS SEGUINTES PARADIGMAS: AGRG NOS EDCL NO ARESP 734.076/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 30.6.2016; AGRG NO RESP 1.283.764/RJ, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 12.11.2015 E AGRG NO ARESP 34.889/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 19.12.2014, DENTRE OUTROS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ possui entendimento firmado em sede de repetitivo de que, em hipóteses de atropelamento em via férrea, a culpa é concorrente entre a vítima e a prestadora do serviço público. 2. Também encontra arrimo jurisprudencial o fundamento do acórdão recorrido que excluiu do pensionamento - dano material - a parcela relativa ao 13o. salário, ante a não comprovação de que a vítima exercia regular atividade remunerada. 3. A jurisprudência do STJ sedimentou-se pela exclusão da parcela relativa ao 13o. salário no pensionamento de familiares de vítima fatal de acidente - atropelamento - em linha férrea, quando não se comprova nos autos, o exercício regular de atividade remunerada. 4. Não merece majoração a condenação por danos morais equivalente a 75 salários mínimos da época para cada autora (esposa e filhas do falecido), por não se tratar de montante irrisório, bem como por estar consentâneo à fixação de tal verba em demandas semelhantes. 5. Recursos Especiais da CBTU e dos familiares da vítima aos quais se nega provimento. (REsp n. 1.597.567/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017.)
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