- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 30/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O REEXAME DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do reexame de provas, que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal, a qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido é tarefa compatível com os limites do recurso especial. 2. No caso, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessárias para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado (passagem clandestina conforme anotado pelo aresto estadual), o que, na esteira da jurisprudência desta Corte (REsp n. 1.172.421/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 19/9/2012, julgado sob o rito dos repetitivos), caracteriza concorrência de causas e acarreta a redução da indenização por dano moral à metade. 3. O valor fixado pelo Tribunal de origem como indenização pela morte da filha e irmã dos autores, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um deles, não se revela ínfimo, notadamente se considerada além da culpa concorrente o excessivo decurso de prazo entre a data do acidente e a propositura da ação, ou seja, quase 20 (vinte) anos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 734.076/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.